No texto anterior descrevemos como será a transição para os novos tributos. Vimos que o PIS, a COFINS, o IOF sobre seguros, o IPI, o ICMS e o ISS serão gradativamente substituídos por três novos tributos, a CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços; o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, e o IS, Imposto Seletivo. Neste texto trataremos das atividades atingidas pelos novos tributos e dos respectivos contribuintes.
A marca dessa reforma é a uniformidade e a abrangência. A variedade de leis regulando 6 tributos e as diferenças na regulamentação do ICMS, nos 27 Estados, e do ISS, nos quase 6 mil municípios, mostraram a necessidade de uma lei uniforme em todo o território nacional. Ao mesmo tempo, a internet introduziu novos bens de consumo num mercado em que as distancias não são obstáculos. Para alcançá-los é necessário que os novos tributos sejam mais abrangentes.
Para que se entenda a situação, os tributos que serão extintos estabelecem situações de incidência bem determinadas, por exemplo: genericamente falando, o IPI, só alcança a venda de produtos nas etapas de industrialização; já o ICMS, alcança a venda de bens materiais ou seja mercadorias, inclusive nas etapas de industrialização, e alguns serviços; enquanto o ISS só atinge a prestação de serviços, não todos, só os definidos em lei complementar. Desse modo, algumas atividades oferecidas no mercado não se encaixam na descrição. Imagine, por exemplo, o aluguel de um software: não é uma venda, nem industrialização, não é mercadoria e nem serviço, por isso a atividade não pode ser tributada. No direito tributário isso se chama área de não incidência.
Com os novos tributos isso mudará. Agora a legislação é uniforme, a mesma lei será aplicada em todo o território nacional. Além disso, a CBS, de competência da União, e o IBS, de competência dos Estados e Municípios, funcionarão com as mesmas regras.
Com relação a abrangência, o Imposto Seletivo continua com incidência bem determinada, apenas bens ou atividades prejudiciais à saúde ou ao meio ambientes. Já, o IBS e a CBS serão mais abrangentes, palavras como serviços, industrialização, mercadorias, câmbio, deram lugar a termos mais genéricos. O IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e operações com serviços.
Portanto, qualquer transação onerosa sofrerá a incidência da CBS e do IBS. Mas essa regra sofre duas limitações:
I - A primeira delas diz respeito a definição de contribuinte estabelecida pela Lei Complementar 214/05. Segundo a lei, é contribuinte do IBS e da CBS quem desenvolve a atividade em caráter habitual. Embora a obtenção de lucro seja irrelevante para a incidência tributária, podemos simplificar dizendo que contribuinte é aquele que realiza a atividade com intuito de lucro, ou seja o fornecedor.
Há situações em que o fornecedor não pode ser responsabilizado ou porque não existe, como acontece nos leiloes públicos, ou porque ele não está sujeito as leis brasileiras, nesses casos a LC 214/05 atribui a condição de contribuinte ao adquirente ou a terceira pessoa, como responsável tributário. Por exemplo, as plataformas digitais que promovem a cobrança, a contratação ou a entrega de bens adquiridos por meio eletrônico são responsáveis pelo recolhimento dos tributos.
II - A segunda limitação diz respeito ao texto da Constituição Federal, o IBS e a CBS não poderão incidir sobre as imunidades e nem sobre fatos reservados à incidência de outros impostos conforme definidos na Constituição.
E aqui nos deparamos com a primeira irregularidade da reforma tributária: Nos artigos 251 a 270, a LC 214/05 determina a incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis, incluindo a alienação e a cessão onerosa de direitos reais sobre o imóvel. Ocorre que esses fatos estão reservados ao ITBI, imposto sobre a transferência de bens por atos intervivos, e ao ITCD, imposto sobre a transmissão de bens por causa mortis ou doação. Logo, a incidência do IBS e da CBS sobre essas operações é inconstitucional.
Porém, esses artigos também determinam a incidência dos dois tributos sobre a locação e o arrendamento de bens imóveis. Essas atividades não são reservadas ao ITCD ou ao ITBI, por isso a exigência é constitucional. Assim, respondendo à pergunta do título: sim, os locadores e arrendantes passarão a pagar IBS e CBS sobre os valores recebidos. Mas não serão todos, pois a lei fixou um critério de habitualidade para definir quem é o contribuinte. Contribuintes do IBS e da CBS serão os locadores ou arrendantes com mais de três imóveis e que tenham auferido mais de 240 mil reais no ano anterior ou mais de 284 mil reais no próprio ano. As operações com bens imóveis descritas nos artigos 251 a 270 estão enquadradas em um regime específico, no qual as alíquotas serão igual a 30% ou a 50% das alíquotas padrão.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário
Tem dúvidas, nos escreva. Nós responderemos.
Na próxima semana: COMO O IBS E A CBS SERÃO CALCULADOS? AS ALÍQUOTAS SERÃO DIFERENTES? QUAIS DEVEM SER APLICADAS?