09/09/2025

REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

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No artigo anterior tratamos das alíquotas do IBS e da CBS. Como vimos, tomando por referência as alíquotas fixadas pelo Senado, os entes federados fixarão as alíquotas locais, (denominadas de alíquotas específicas ou alíquotas padrão) por meio de lei própria. Os entes federados não poderão estabelecer políticas de incentivo fiscal mediante alíquotas favorecidas. A alíquota padrão é uma só e será aplicada em toda e qualquer operação. As políticas fiscais foram definidas, para todo o território, pelo Congresso Nacional - que estabeleceu diferenças de tratamento a alguns setores. A Lei Complementar 214/25 deu a essas distinções a denominação de regimes especiais, regimes específicos e regimes diferenciados.

Os regimes especiais disciplinam a entrada de bens em território nacional. Já, os regimes específicos regulamentam a tributação dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e biodiesel, Serviços financeiros, Planos de saúde, Lotéricas, Imóveis, Sociedades cooperativas, Bares e restaurantes, Hotéis e parques, Transporte coletivo rodoviário, Agências de turismo, Sociedades anônimas de futebol e Missões diplomáticas. A regulamentação de cada um dos itens abrangidos por esses dois regimes é bem ampla, o que impossibilita a sua exposição num artigo breve. Por isso trataremos desses temas futuramente.

Neste artigo, trataremos especificamente do regime diferenciado. Ainda assim, de forma muito sucinta e esquemática. É que os produtos e serviços submetidos a esse regime são especificados em anexos da LC 214/25. Portanto, para não nos alongarmos, aqui só poderemos indicar os percentuais de redução.

Alíquota do IBS e da CBS reduzidas em 30% da alíquota padrão:

Serviços prestados por profissionais, que exercerem, de forma autônoma ou através de pessoa jurídica, atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I - administradores; II - advogados; III - arquitetos e urbanistas; IV - assistentes sociais; V - bibliotecários; VI - biólogos; VII - contabilistas; VIII - economistas; IX - economistas domésticos; X - profissionais de educação física; XI - engenheiros e agrônomos; XII - estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV - museólogos; XV - químicos; XVI - profissionais de relações públicas; XVII - técnicos industriais; e XVIII - técnicos agrícolas.

Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60% da alíquota padrão:

I - serviços de educação; II - serviços de saúde; III - dispositivos médicos; IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; V - medicamentos; registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, VI - fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo, VII - alimentos destinados ao consumo humano; VIII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; IX - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; X - insumos agropecuários e aquícolas; XI - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais; XII – comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas; XIII - atividades desportivas; XIV - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero:

I - dispositivos médicos; II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; III - medicamentos; IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; V - produtos hortícolas, frutas e ovos; VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos; IX - Produtos destinados à alimentação humana que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

Produtos e serviços isentos de IBS e de CBS:

I - Serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública;  II – projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital; III - produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado

Produtos e serviços cuja aquisição confere o direito a créditos presumidos:

I - Aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes; II - Aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte; III - Aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada; IV - Aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte;

Alíquota da CBS reduzida a zero:

I - Serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos.

Créditos presumidos da CBS:

I - Produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis; II - Produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo.

Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário

 

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