A reforma tributária também afetará o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. A Lei Complementar 214/25, que instituiu a CBS e o IBS, já estabeleceu a nova redação de alguns artigos da Lei Complementar 123/06, de modo a adaptar o Simples Nacional aos novos tributos.
As alíquotas do Simples não foram alteradas, apenas os percentuais de repartição dos valores arrecadados é que foram modificados. As mudanças encontram-se nos artigos 516 a 520, da LC 214/25. Basicamente, as mudanças são as seguintes:
a) A partir de 01/01/2027, a receita bruta das micro e pequenas empresas também compreenderá as receitas de operações com bens imateriais, inclusive direitos.
b) A opção pelo regime simplificado, que atualmente é exercida no mês de janeiro de cada ano, será antecipada. Ela deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior. ATENÇÃO: Essa alteração começa a valer em 2027, isso significa que no ano que vem, as empresas deverão manifestar a opção até o último dia útil, do mês setembro de 2026, se desejarem ser tributadas pelo Simples Nacional em 2027.
c) As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional que adquirirem bens e serviços de empresas optantes poderão apropriar créditos de ICMS, IBS e de CBS em montante equivalente ao valor desses tributos cobrado no regime único.
d) A empresa tributada pelo Simples Nacional poderá optar pelo regime regular definido pela LC 214/25. Neste caso, o IR, a CSLL, a Contribuição Previdenciária e, enquanto existirem, o ICMS e o ISS serão apurados pelas alíquotas do Simples. Por sua vez, o IBS e a CBS serão calculados pelas alíquotas normais. Com a opção, a empresa poderá apropriar créditos sobre as suas aquisições e transferir créditos relativamente às vendas efetuadas para os seus clientes-contribuintes.
e) A opção de recolhimento do IBS e da CBS nos moldes do regime regular é semestral, de janeiro a julho e de julho a dezembro de cada ano. É irretratável e deverá ser exercida nos meses de abril e setembro anteriores, a cada semestre.
Para finalizar, destacamos duas considerações sobre a opção de recolher o IBS e a CBS pelo sistema regular assegurado às empresas optantes pelo Simples Nacional:
1º) Primeiramente, este direito foi limitado pelo parágrafo 5º, do artigo 41, da LC 214/25. Segundo ele, a empresa que exerceu a opção não poderá se retirar do regime regular caso tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS e de CBS, no ano calendário corrente ou anterior. O motivo é compreensível, mas medida se revela desproporcional, especialmente porque o direito de optar pelo regime regular tem natureza constitucional, está previsto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 146, da CF/88.
2º) Não obstante, antes de optarem pelo recolhimento regular do IBS e da CBS, as empresas do Simples Nacional deverão examinar adequadamente as suas vantagens e desvantagens. Em geral, acredita-se que a opção é vantajosa para aqueles que estão início ou no meio da cadeia de consumo e desvantajosa para as empresas que vendem o seu produto diretamente ao consumidor final. Esse é um raciocínio superficial e equivocado porque ele trabalha com a lógica dos créditos de ICMS. No entanto, como veremos noutra oportunidade, o sistema de créditos e débitos do IBS e da CBS é completamente diferente. Por isso, cada empresa deve examinar a questão considerando a sua realidade específica, seus fornecedores, seus clientes e o preço final do seu produto em caso de recolhimento nos moldes do regime regular e nos moldes do Simples nacional.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário
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Na próxima semana: QUEM FARÁ A ARRECADAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E A COBRANÇA DO IBS E DA CBS?