No texto da semana anterior tratamos dos órgãos responsáveis pela arrecadação, fiscalização e cobrança do IBS e da CBS. Nesta semana trataremos das formas de pagamento do IBS e da CBS. Veremos que a LC 214/25 introduziu novidades tecnológicas aparentemente avançadas. No entanto, esse ar de modernidade é apenas aparência. Veremos neste e nos próximos artigos, que essas inovações são inconstitucionais e, se mantidas, deformarão a não cumulatividade plena estabelecida pela Constituição Federal. Além disso, quando em funcionamento, essas inovações ocasionarão problemas para os contribuintes e para o fisco.
As formas de pagamento do IBS e da CBS estão previstas nos artigos 27 a 37, da LC 214/25. De início, o artigo 27 relaciona cinco formas de pagamento referindo-se a elas como modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS. Devemos registrar que o legislador faz uso incorreto dos conceitos jurídicos, uma vez que o que extingue o débito é o pagamento independentemente da modalidade de pagamento utilizada. Assim, o artigo 27 relaciona as seguintes modalidades de pagamento: I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; II - pagamento pelo contribuinte; III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); IV - recolhimento pelo adquirente; e, V - pagamento pelo responsável tributário.
As modalidades I, II e V não são novas. As duas primeiras são as formas atuais de pagamento dos tributos. Assim como, por exemplo, no caso do IPI e do ICMS: o contribuinte apura o imposto, abate os créditos de sua titularidade e, havendo saldo a pagar, entrega ao fisco a quantia restante em moeda corrente. Por sua vez, a hipótese descrita no inciso V não é uma modalidade de pagamento. Na verdade, o inciso V, atribui a um terceiro – o responsável tributário – o dever de pagar o tributo. A rigor o inciso V, não deveria existir já que a atribuição de responsabilidade de terceiros está prevista no artigo 21, da LC 214/25. O que há de novo são as modalidades descritas nos incisos III e IV.
O inciso IV trata do recolhimento pelo adquirente. Nesta modalidade de pagamento, o contribuinte do IBS e da CBS que adquirir produtos ou serviços poderá optar por pagar o IBS e a CBS incidente sobre essas operações. Neste caso, o valor dos bens adquiridos será pago ao fornecedor, enquanto os tributos correspondentes serão recolhidos diretamente ao fisco e imputados às respectivas operações, em conta corrente em nome do fornecedor.
Mas para o fisco a modalidade mais importante é a prevista no inciso III, do artigo 27, denominada de split payment. Nessa modalidade, quando o adquirente efetuar o pagamento eletrônico da operação, apenas o preço dos produtos vendidos ingressará na conta do vendedor, o valor do IBS e da CBS será recolhido diretamente à RFB e ao comitê Gestor do IBS. Segundo o artigo 35, § 2º, II, o split payment será a modalidade obrigatória para todos os contribuintes.
A obrigatoriedade de adoção do split payment é inconstitucional, o § 5º, do artigo 156-A, da Constituição Federal, não autoriza o seu uso generalizado. Mantida essa situação, haverá um impacto desastroso na técnica de não cumulatividade plena aplicada aos novos tributos. O resultado disso trará problemas para o fisco e para os contribuintes. É esse o tema do nosso próximo artigo.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário
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Na próxima semana: A não cumulatividade plena do IBS e da CBS. O que a Constituição Federal estabeleceu e o que a LC 214/25 criou?