07/10/2025

A NÃO CUMULATIVIDADE DO IBS E DA CBS NOS PRIMEIROS ANOS DE IMPLANTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

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Nas últimas semanas abordamos diferentes aspectos da reforma tributária sobre o consumo. Neste, trataremos da não cumulatividade do IBS e da CBS. O tema é da maior importância pois diz respeito a essência do IBS e da CBS. Por meio da não cumulatividade o valor dos tributos incidentes numa etapa é transferido para a etapa seguinte da cadeia de consumo e assim sucessivamente até alcançar o consumidor final, quem efetivamente suportará o ônus tributário.

A metodologia utilizada desde os anos 60, no IVA europeu, mede e tributa o valor adicionado em cada etapa da cadeia de consumo. Ao mesmo tempo, o montante do tributo pago é transferido para a etapa seguinte, através de um mecanismo de créditos e débitos, até chegar ao consumidor final.  Essa técnica, chamada de método de apuração do valor adicionado por subtração na modalidade imposto sobre imposto, tem três objetivos: 1) transferir formalmente o ônus do tributo até o consumidor final; 2) evitar o efeito cascata, ou seja, evitar que o imposto seja calculado de maneira cumulativa; 3) garantir que, a cada etapa, o fisco receba o que tem direito em caráter definitivo. 

No caso do IBS e da CBS, a primeira novidade importante é que a Constituição Federal determinou a plena não cumulatividade. Isso significa que todas as aquisições tributadas, necessárias ao funcionamento da empresa, darão direito a créditos para deduzir do IBS e do CBS a pagar. Assim, darão direito a créditos, despesas com internet, com telefones, planos de saúde, uniformes, materiais de uso no setor administrativo, além é claro de insumos, mercadorias adquiridas para a revenda etc.

As poucas exceções também estão estabelecidas na Constituição Federal. A mais importante delas consiste nos itens considerados de uso e consumo pessoal descritos no artigo 57, da LC 214/25. Trata-se de gêneros que não guardam relação com o objeto social da empresa, como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas. Igualmente, são de uso pessoal, os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para os sócios, acionistas, administradores e demais empregados quando não previstos em acordo ou convenção coletiva.

Com essa determinação, contida na Constituição Federal, os contribuintes poderão, efetivamente, excluir os custos e despesas da empresa, de forma que a tributação incidirá exclusivamente sobre o valor adicionado produzido pela empresa. Porém, o regime de compensação de créditos e débitos nos moldes do IVA europeu será aplicado apenas nos primeiros anos de implantação da reforma tributária.

Ao fisco não agrada uma não cumulatividade ampla. Esse conflito remonta as origens do ICMS e persiste na LC 214/25. Através de uma interpretação equivocada da Constituição Federal, a LC 214/25 determina que o split payment – do qual já tratamos no artigo anterior – será de adoção obrigatória por todos os contribuintes. Da mesma forma, segundo a LC 215/25, quando esse sistema de pagamento for adotado, os créditos de IBS e CBS só poderão ser utilizados pelo adquirente, depois que o fisco confirmar o pagamento pelo fornecedor.

A adoção do split payment, combinado com o requisito de pagamento para efetivo aproveitamento do crédito, somado a apuração assistida deformarão o regime de compensação de créditos e débitos. Isso trará problemas para ambas as partes, fisco e contribuintes. Esse será o tema que abordaremos no último artigo da série.

Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário

 

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Na próxima semana: A não cumulatividade do IBS e da CBS deformada pela LC 214/25.

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