No artigo anterior vimos que a não cumulatividade do IBS e da CBS será plena e que todas as despesas tributadas darão direito a créditos fiscais para abater dos tributos devidos. Trata-se do método de apuração do valor adicionado por subtração na modalidade imposto sobre imposto que vigorará até que o split payment passe a funcionar. A partir de então, essa metodologia perderá as suas características, assumindo uma configuração completamente distinta daquela estabelecida pela Constituição Federal de 88, por meio da EC 132. É esse o tema que trataremos no último artigo da série.
Ao fisco não agrada uma não cumulatividade ampla. Esse conflito remonta as origens do ICMS e persiste na LC 214/25. Por meio de uma interpretação equivocada do inciso II, § 5º, do artigo 156-A, da CF/88, a LC 214/25 converteu o split payment em regra geral, quando deveria ser uma exceção. O mesmo aconteceu com o requisito de prévia extinção da obrigação tributária como requisito para o abatimento dos créditos fiscais sobre as despesas incorridas. A combinação desses dois mecanismos deformará a metodologia de não cumulatividade plena do IBS e da CBS.
Com a entrada em vigor do split payment, o valor integral do IBS e da CBS será transferido aos cofres do fisco na ocasião em que ocorrer o pagamento da operação. Considere uma padaria, por ocasião da venda do pão, no ato de pagamento, o preço do pão será transferido para a conta do estabelecimento e o valor do IBS e da CBS serão depositados em uma conta de titularidade do fisco. O mesmo acontecerá quando a padaria adquirir a farinha para a produção dos pães. Assim, além de não dispor do valor dos tributos em caixa, a padaria também terá que antecipar o valor do IBS e da CBS incidente sobre as suas aquisições. Isso significa que o capital de giro das empresas vai reduzir.
Da mesma forma, o sistema de créditos e débitos, característico do método de apuração do valor adicionado por subtração na modalidade imposto sobre imposto, terá existência pró-forma. O fisco é que autorizará o aproveitamento do crédito. Na prática, não será uma autorização do crédito, mas sim uma devolução por pagamento a maior. Por meio do split payment, o valor integral do tributo será recolhido no ato de pagamento. No final do período de apuração, além de constatar que todo o imposto foi pago, o fisco também observará que esse contribuinte – a padaria, no nosso caso – pagou valor superior ao devido, em vista das aquisições que fez. Portanto, os valores pagos aos fornecedores serão restituídos ao contribuinte no final do período. Isso significa que o crédito fiscal desaparece e em seu lugar surge uma, desnecessária, antecipação tributária que será devolvida ao mesmo contribuinte no final do período.
Não bastasse isso, se, de alguma forma, o contribuinte-fornecedor não recolher o tributo, o ônus do adimplemento será suportado pelo contribuinte-adquirente. Este pagará duas vezes, o fisco não terá nenhum prejuízo. Pior ainda, se mais tarde o fisco executar o contribuinte-fornecedor e recuperar o valor devido, não há na lei complementar 214/25, nenhum dispositivo prevendo o ressarcimento do valor ao contribuinte-adquirente.
Essa situação, transforma a não cumulatividade em uma técnica no qual o fisco se exime do seu dever de fiscalizar, transferindo-o à sociedade civil. Além de não deter instrumentos para o exercício de fiscalização, não cabe ao Estado estimular conflitos entre os membros da sociedade civil, isso é um disparate constitucional.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário
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