28/09/2022

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A FAZER HORA EXTRA?

imagem

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Assim, qualquer minuto ou hora que exceder esse limite deve ser configurada como hora extra. Nesse sentido, o empregador só pode exigir hora extra, independentemente da vontade do empregado, nas seguintes situações: força maior, desastres naturais, atendimentos de serviços inadiáveis ou se a ausência do trabalhador puder causar prejuízos evidentes, como por exemplo o trabalho com produtos perecíveis. Em qualquer outra situação é possível ao empregado recusar o cumprimento de horas extra por lei. Entretanto, existem alguns instrumentos, individuais e coletivos, que preveem o elastecimento da jornada de forma consensual.

Para transpor o limite diário da jornada de trabalho, é necessário o acordo individual ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. O primeiro diz respeito ao comprometimento do empregado em prestar horas extras mediante a assinatura de acordo individual com a empresa. Neste caso, firmado o acordo, as horas não poderão ser recusadas. No referido acordo individual poderá constar a compensação da jornada semanal (compensação do sábado), se as horas extras serão pagas ou, ainda, conforme prevê a legislação, em caso de compensação especial (banco de horas) deverá ocorrer no limite de 6 meses.

O mesmo ocorre se houver um acordo coletivo de trabalho ou até mesmo convenção coletiva, com a participação do sindicato que representa a categoria do trabalhador, que autorize a realização de horas extras pela empresa. As regras do acordo ou convenção devem ser seguidas, como por exemplo o período de compensação ou prazo de chamamento para a realização das horas extras, sob pena de descumprimento. O limite para “zerar” a compensação por banco de horas é de um ano.  

Portanto, se não houver acordo escrito individual ou coletivo, convenção coletiva, ocorrência de força maior ou de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, o empregado pode se recusar a realizar o serviço extraordinário, de modo que não pode ser demitido por justa causa devido à insubordinação.

Vale trazer uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que "reconheceu a ocorrência do assédio moral no caso em que o reclamante da ação trabalhista recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras”.

Também não são raros os casos que tramitam na Justiça do Trabalho envolvendo pedido de indenização por dano existencial, em razão da privação do trabalhador ao descanso e a vida social, face ao excesso de horas extras.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados.

Veja mais artigos >

ENTRE EM CONTATO

NEWSLETTER

Endereço

Avenida Carlos Gomes, 403/802– Auxiliadora
CEP 90480-003
Porto Alegre RS


Contatos

contato@atiliodengo.com.br 
(51) 3061.3916