14/02/2023

GUIA DE PADRONIZAÇÃO VISUAL - RISCO DE PASSIVO TRABALHISTA E EXPOSIÇÃO INSTITUCIONAL

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Em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, confirmou-se o dever de indenizar ex-empregada, com base no reconhecimento da discriminação racial, institucional ou estrutural, derivada do guia de padronização visual aplicado por empresa do ramo de medicina diagnóstica. A condenação em questão, no montante de R$ 10.000,00, abre relevante sinal de alerta para as empresas, não só acerca de iminente passivo trabalhista em situações análogas, mas por também representar riscos inerentes à imagem da própria instituição.

Neste sentido, importante prestar breves esclarecimentos sobre o tema. Os ditos guias de padronização visual são documentos já conhecidos no meio empresarial, mesmo que por vezes apresentem outros nomes ou façam parte de manuais mais abrangentes, como códigos de conduta e afins. Trata-se de regramentos internos, majoritariamente utilizados para estabelecer padrões estéticos e comportamentais associados à empresa que os aplica, especialmente em ramos que exigem maior formalidade ou cuidados médicos.

É inegável que estes manuais, códigos, guias, etc., de aplicação interna, incluindo seus treinamentos e acompanhamento inerentes, são peças essenciais para estabelecer critérios, formalizar procedimentos, enfim, modernizar e profissionalizar a empresa. Contudo, tal como o conhecimento popular define, “todo bônus vem com um ônus”, razão pela qual é seguro dizer que as vantagens advindas destes documentos/procedimentos atraem cuidados específicos.

Aqui, abre-se a porta para análise de importante ponto de relevância social, relacionado ao tópico através da condenação anteriormente abordada, arraigada na discriminação racial. Por oportuno, destaca-se que a discriminação racial ou étnico-racial pode ser formada através da qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada exclusivamente na cor de pele, raça, nacionalidade ou origem étnica. Tais critérios podem ser facilmente verificados através do art. 1º da Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.

Dito isto, trazendo ao caso concreto da condenação tratada deste breve artigo. Tem-se que a trabalhadora processou a antiga empregadora sob o argumento de que os critérios estabelecidos pelo “guia de padronização visual” aplicado, não contemplavam pessoas negras, mais especificamente, pessoas com penteados ao estilo black power, tal como era o seu durante a contratualidade mantida. A ex-empregada relatou cobranças e ameaças, ante a exigência que utilizasse tiara, na forma definida pelo guia de padronização visual. Enfim, argumentou que fora vítima de discriminação racial.

Da situação narrada, não houve qualquer condenação em sede de primeiro e segundo graus, mas acabou ocorrendo em grau superior, já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que o dito guia é uma forma de discriminação, ainda que indireta, que tem o condão de ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da reclamante, que não se sentem representados em seu ambiente laboral. A ausência de intenção da antiga empregadora em discriminar ao longo do processo era latente, como citado pelo próprio julgador ao indicar uma “discriminação, ainda que indireta”, mas o guia em questão apresentou características que não acompanharam os termos da atualidade, gerando desnecessário passivo trabalhista e prejudicando a imagem da empresa perante a sociedade.

Perceptível, portanto, a extrema importância na elaboração e implementação dos códigos de conduta, guias de padronização visual, manuais sobre atribuições e atividades dos cargos/funções da empresa, entre outros, pois configuram formas de otimizar o desempenho profissional e empresarial. Contudo, tais documentos exigem análise diferenciada, verdadeiro escrutínio, a ser conduzida por profissionais especializados, sob pena de originar passivo trabalhista e, até mesmo, macular a imagem da instituição, associando-a a valores de cunho discriminatório, ainda que não seja esta intenção da empresa, tão pouco a conduta pessoal de seus representantes.

Gabriel Dorigoni, advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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