07/03/2023

DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO – COMO ENTENDER E EVITAR SUAS INCIDÊNCIAS

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A justiça do trabalho possui considerável fama por apresentar alguns tópicos recorrentes, objetos de irresignação entre trabalhadores que, não raro, acabam por gerar graves conflitos com seus empregadores, além de indesejado passivo trabalhista. Dois dos pontos mais relevantes, neste sentido, são os tão falados desvio e acúmulo de funções, pois permeiam o imaginário de muitos colaboradores, frequentemente de forma equivocada. Conforme levantamento estatístico, ao final de 2021, estes temas já estavam presentes em 168 mil processos que tramitam na Justiça do Trabalho, envolvendo 21 bilhões de reais, consolidando-os entre os 10 principais fatores geradores de demandas trabalhistas.

Neste sentido, são frequentes as notícias veiculadas em sites e demais meios de comunicação, narrando entendimentos e situações envolvendo desvio e/ou acúmulo de função. Nos últimos anos, o próprio Tribunal Superior do Trabalho trouxe à tona os tópicos, publicizando casos como o acúmulo de função requerido por jornalista ao argumento de que também exercia função de fotógrafa, ou então o encarregado que teria sofrido desvio de função ao executar as funções de supervisor.

Diante da relevância abordada no aspecto, importante conceituar e diferenciar ambas as expressões de forma simples e direta. O desvio de função compreende na contratação de empregado para desenvolver certas atividades, mas este acaba por executar atividades diversas, frequentemente mais complexas, em substituição daquelas inicialmente acertadas. Por sua vez, o acúmulo de função é caracterizado pelo acréscimo de atividades diversas daquelas inicialmente contratadas, realizadas em uma mesma jornada de trabalho, frequentemente agregando responsabilidades que competiam a outros colaboradores.

Acontece que o desenvolvimento da atividade empresarial envolve desafios constantes, especialmente aqueles relacionados aos trabalhadores e/ou empregados do empreendimento. Não é incomum ocorrerem mudanças de pessoal e funções no local de trabalho, incluindo aquelas decorrentes de faltas, afastamentos previdenciários, licenças, entre outros.

E, neste sentido, a legislação resguarda a empresa, caso as funções desenvolvidas pelo trabalhador permaneçam compatíveis com sua condição pessoal e o cargo que ocupa. Exercer tarefas que não exijam maior complexidade ou esforço, como um caixa de supermercado que coloca compras na sacola, atividade dos empacotadores, não atrai reconhecimento do acúmulo de funções. Ainda, a eventual alteração das atividades do empregado, se ocorrer por curtos períodos, como substituições, representam colaboração entre empregado e empregador, não originando o desvio de função.

Por fim, é necessário adotar o máximo de cuidado para que não ocorra desvio ou acúmulo de função. Pois, em ocorrendo, é natural que os colaboradores passem a demonstrar insatisfação no ambiente de trabalho. Irresignações acabam gerando conflitos e a queda de rendimento dos colaboradores, além do indesejado passivo trabalhista. Para isso, é muito importante que profissionais qualificados conduzam a elaboração e a constante atualização dos descritivos de cargos e funções, incluindo a eventual adoção de plano de cargos e salários, consultas e pareceres, entre outros.

Gabriel Dorigoni, advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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