25/10/2023

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E O NOVO POSICIONAMENTO DO STF

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O Supremo Tribunal Federal, através de recente alteração de posicionamento (ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida - Tema 935), declarou a constitucionalidade da chamada “contribuição assistencial”, mesmo em face dos trabalhadores porventura não sindicalizados. Assim, ficou autorizada a possibilidade de se instituir dita contribuição através de regramentos coletivos, tal como o acordo (ACT) ou a convenção coletiva (CCT). Contudo, a reflexão acerca das reais mudanças que tal decisão trouxe é necessária, especialmente diante dos efeitos na prática empresarial.

Inicialmente, é importante destacar a origem do assunto, mais especificamente qual era o conceito anteriormente adotado, o que mudou após a reforma trabalhista de 2017 para, então, ser analisada esta última alteração de entendimento do STF.

A posição anteriormente adotada pelo STF era no sentido de que instituir-se contribuição assistencial compulsória, aos empregados da categoria não sindicalizados, seria inconstitucional, especialmente em face da previsão, então existente, de uma contribuição sindical obrigatória, o famigerado “imposto sindical”, que era exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. A Suprema Corte entendia, naquela época, que os trabalhadores não sindicalizados já procediam em custear o sistema sindical através deste “imposto”, o que atraía a inconstitucionalidade de instituir-se eventual contribuição assistencial através de ACTs, CCTs ou sentenças normativas.

Acontece que, com a promulgação da Reforma Trabalhista ao final de 2017 (Lei nº 13.467/17), houve uma mudança essencial na dinâmica narrada, uma vez que o texto do art. 578, da CLT, restou alterado. Assim, ocorreu a extinção da contribuição sindical obrigatória, caindo por terra a obrigatoriedade de pagamento do supracitado “imposto sindical”.

Diante do exposto, inegável a alteração da situação fático-jurídica, pois o principal argumento utilizado como fundamento da inconstitucionalidade de se instituir a contribuição assistencial através de regramentos coletivos, deixou de existir. Ante tal situação, os julgadores do STF acabaram por alterar seu entendimento, nos termos anteriormente narrados, sob a perspectiva de possibilitar a recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, “falido” após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

Não obstante, trata-se de posicionamento que abre uma oportunidade a ser conduzida pelos sindicatos mediante negociações coletivas, não institui o retorno do extinto “imposto sindical”. No mesmo sentido, não há alteração instantânea em acordos ou convenções coletivas já firmadas, em curso. Ainda, de suma importância ressaltar que se houver a instituição da chamada contribuição assistencial, seja por ACT ou CCT, imposta a todos os empregados de uma categoria, mesmo aqueles não sindicalizados, deve ser amplamente assegurado o direito de oposição a tais trabalhadores – ou seja, o direito de optar pelo não adimplemento desta contribuição assistencial, eventualmente prevista.

Portanto, a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Destarte, revela-se como imperativa a necessidade de revisão e atualização constante quanto às matérias trabalhistas, especialmente quando envolvem entes sindicais e a complexidade inerente da coletividade. Neste sentido, resguardar o desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente através da criação ou adequação de procedimentos administrativos, exige forte atuação do corpo jurídico através da plena observância da legislação e jurisprudência, evitando-se passivo trabalhista.

Gabriel Dorigoni, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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