08/02/2018

Os acordos extrajudiciais para revisão de cláusulas do contrato de trabalho

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Dentre as muitas novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) nas atuais relações de trabalho e emprego, merece destaque a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, agora previsto no art. 855-B, da CLT. Dessa forma, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado.

Como era antes da Reforma?

Antes da Reforma, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento, nas quais houvesse a indicação de direitos eventualmente não adimplidos.

Em outras palavras, o acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador não evitaria eventual litígio judicial, já que a quitação dada se limitava aos valores pagos e não evitava a propositura de ação judicial para rediscutir os créditos resultantes da relação jurídica.

E como é hoje?

Agora, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B, da CLT. De acordo com o dispositivo legal, basta a vontade comum das partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Contudo, o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.

Com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, da CLT). Contudo, tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência, se entender necessário, e proferirá sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele.

Além disso, o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos. Cabe recurso ordinário da sentença que rejeitar a homologação do acordo ou parte dele.

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