No último mês de abril, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em que a Confederação Nacional de Indústria (CNI) e a Confederação Nacional Sistema Financeiro (CONSIF) questionavam a constitucionalidade do artigo 21-A da Lei 8.213/1991, que trata da caracterização do acidente de trabalho pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Corte decidiu pela constitucionalidade do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), uma metodologia que aponta a relação entre as doenças e as atividades econômicas e está embasada em estudos científicos e fundamentos estatísticos e epidemiológicos.
O grande questionamento do NTEP, é que o enquadramento de uma doença como acidente de trabalho produz consequências trabalhistas onerosas e, por esse motivo, não poderia ser baseado em dados estatísticos, mas sim apurado caso a caso, de acordo com a realidade de cada beneficiário/empregado. A exemplo disso, no mês de março o Banco Bradesco foi condenado pelo Tribunal do Trabalho de São Paulo a pagar uma indenização no valor de R$ 150 mil à título de danos morais acrescido de um pensionamento vitalício (até 78 anos de idade) de 50% do salário de uma bancária que foi afastada pela previdência por LER (lesão por esforço repetitivo). Na ação, o banco afirma que não participou do processo administrativo que enquadrou como acidente de trabalho (doença ocupacional) a lesão por esforço repetitivo da autora, limitando-se a impugnar os laudos judiciais, porém, sem sucesso.
Chama a atenção que empresas de grande porte, por vezes, deixam de observar os motivos pelos quais seu empregado afastado foi enquadrado no benefício B-91. Tal fato tem como consequência o aumento da carga tributária (FAP – fator acidentário de prevenção), garantia de emprego de 12 meses ao empregado após a alta médica e, conforme visto acima, o risco de pagar uma indenização vultosa, sem falar em eventual ação regressiva do INSS. Nesse sentido, por se tratar de assunto relacionado a medicina e segurança do trabalho, a defesa administrativa necessita de uma cooperação entre as áreas jurídica e médica. Nesse breve artigo, iremos abordar os pontos jurídicos sensíveis no momento da elaboração da defesa administrativa perante o INSS e o motivo pela qual é importante para o sucesso na ação trabalhista.
Confirmada a sua constitucionalidade pelo STF, a partir da Lei n. 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. O NTEP, como é chamado, consiste em um mecanismo que, mediante o cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), aponta a existência de relação causal entre a lesão sofrida ou agravo da doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Embora o NTEP seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho (doença ocupacional equiparada) pelo critério da presunção repercutirá na reparação de dano civil. Uma vez admitida pelo INSS que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da previdência servirão como prova do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador. Destarte, caso o perito do INSS estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo pela verificação do NTEP, o acidente do trabalho está presumido (juris tantum), inclusive para fins de ação trabalhista indenizatória como aquela referida do Banco Bradesco.
Por tal motivo, é no momento da discussão administrativa que a empresa precisa reunir esforços na sua contestação e apresentar contraprova para afastar o NTEP. Ou seja, por se tratar de uma presunção legal relativa, na prática significa que há inversão do ônus da prova em prol da vítima.
Portanto, a correta contestação ao NTEP elaborada de forma técnica e fundamentada através da cooperação entre as áreas de medicina do trabalho e jurídica, pode evitar um significativo passivo trabalhista, além do aumento da carga tributária, ainda mais se a previdência decidir considerar a COVID-19 no rol de doenças do NTEP, como nos casos dos frigoríficos.
Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.