25/05/2021

STJ: multa pode ser reduzida mesmo após o início do procedimento fiscal

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A maioria dos contribuintes sabe que o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (2021) se encerra no próximo dia 31 de maio, mas poucos se atentam da importância do preenchimento da declaração em conformidade com os fatos ocorridos no ano anterior. No presente artigo, iremos abordar uma das importantes consequências de preenche-la adequadamente: ao agir de boa-fé (informando ao Fisco todas as operações que realizou), ainda que o contribuinte não recolha o imposto devido, terá a possibilidade de evitar a aplicação de multa de ofício de 75%. Entenda.

A legislação federal determina que na hipótese de lançamento de ofício haverá a incidência de multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”. Exemplo prático - e típico – de aplicação desse dispositivo se dá quando a Receita Federal lança, de ofício, o Imposto de Renda decorrente da omissão do contribuinte quanto a ganho de capital da alienação de um determinado bem.

Ocorre que, antes do lançamento do tributo, a Fazenda irá intimar o contribuinte do início da fiscalização. E, caso este tenha declarado os fatos geradores dos tributos eventualmente não adimplidos (como por exemplo, ter informado na declaração do Imposto de Renda a alienação dos bens que ensejaram em ganho de capital) poderá recolher - em até 20 (vinte) dias da data do recebimento do termo de início da fiscalização – o tributo acrescido de SELIC e multa de 20% (ao invés da multa de 75%).

Essa matéria foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, na última semana (18/05), sendo reconhecido o direito ao afastamento da multa de 75%. No caso concreto, o contribuinte havia declarado expressamente em sua Declaração de Ajuste Anual, em 2006, no campo referente à Declaração de Bens e Direitos, a venda de um veículo, sem, contudo, ter recolhido o IR decorrente do ganho de capital. A autoridade fiscal lavrou termo de início de procedimento fiscal em 20/06/2008, oportunidade em que intimou o contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentasse o comprovante de pagamento do Imposto de Renda relativo ao ganho de capital apurado na alienação do veículo, à época dessa alienação. O contribuinte tomou ciência do referido termo em 26/06/2008 e efetuou o recolhimento do imposto devido e da multa, de mora de 20%, em 04/07/2008.

Para a maioria dos ministros do STJ, o fato de o contribuinte ter, espontaneamente, informado a alienação do bem, em sua declaração de ajuste, e recolhido o tributo devido, com os acréscimos legais, em até 20 (vinte) dias da intimação do termo de início do procedimento fiscal, foi suficiente para afastar a aplicação da multa tributária de 75%.

Há que se ressaltar que, embora tenhamos abordado o tema com ênfase no preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, a possibilidade de aplicação da multa de mora 20% - em detrimento da multa de ofício de 75% - também é aplicável aos demais tributos federais devidos pelas Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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