18/01/2022

PRAZOS PARA ADESÃO A TODAS AS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO PRORROGADOS

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Inseridas no bojo do Programa de Retomada Fiscal, todas as modalidades de Transação Tributária tiveram seus prazos de adesão alterados no apagar das luzes do ano de 2021. Através da Portaria Conjunta PGFN/ME n° 15.059, de 24 de dezembro de 2021, a PGFN definiu novas datas limites para adesão àquelas transações cujos prazos se encerrariam no final do ano passado, bem como reabriu o prazo de adesão de uma modalidade que já se encerrara. 

As modalidades de Transação Tributária mais expressivas, quais sejam a TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA e a TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL, a respeito das quais já escrevemos neste espaço, tiveram seu prazo alterado de 29.12.2021 para 25.02.2022.

Da mesma forma, as modalidades com objetos mais específicos, quais sejam a TRANSAÇÃO FUNRURAL, a TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PARA DÉBITOS RURAIS E FUNDIÁRIOS, a TRANSAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DE PEQUENO VALOR e o PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE, tiveram o prazo estendido até 25.02.2022.

Por outro lado, a TRANSAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO FGTS, a respeito da qual também já tratamos neste espaço, teve seu prazo de adesão reaberto. Este havia encerrado em 30.11.2021. Agora, de acordo com a nova Portaria da PGFN, o prazo segue aberto até 28.02.2022.

De agora em diante, para as modalidades acima citadas, a possibilidade de negociação abrange débitos inscritos (Dívida Ativa da União e do FGTS) até 31 de janeiro de2022.

Por fim, as modalidades de Transação mais recentes, voltadas exclusivamente ao microempreendedor individual e às micro e pequenas empresas, quais sejam a TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR DO SIMPLES NACIONAL e o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, têm seus prazos de adesão garantidos até 31.03.2022.  

A primeira delas possibilita o pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com benefícios como entrada reduzida e descontos sobre o valor total da dívida, abrangendo apenas débitos do Simples Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, inscritos em Dívida Ativa até 31.12.2021. 

Já a segunda modalidade possibilita ao contribuinte alvo negociar débitos inscritos em Dívida Ativa da União com benefícios como descontos, entrada facilitada e prazos de pagamento ampliados, de acordo com sua capacidade de pagamento. A modalidade abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos até 31.01.2022 e não prevê expressamente valor máximo negociável.

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