A SRFB insiste em tributar os abatimentos concedidos em parcelamentos especiais. A exigência não é nova, a primeira vez que o órgão se manifestou sobre o assunto foi em 2010. Agora, a Fazenda tem em vista o PERT, Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei 13.946/2017. As empresas que aderiram a este parcelamento foram beneficiadas com redução de até 90% nos juros da dívida e de até 50% da multa moratória, dependendo do número de parcelas para o pagamento.
Segundo a SRFB, a redução dos juros e da multa se caracterizam como recuperação de custo. Por isso, as empresas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real, que anteriormente reconheceram essas parcelas como despesas, deverão, agora, recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução.
A pretensão de tributar essas parcelas foi expressada pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, por meio da Solução de consulta nº 65/2019. É importante registrar que as Soluções de Consulta editadas pela COSIT vinculam a todos os agentes da SRFB. Portanto, muito provavelmente, as empresas sujeitas ao lucro real que aderiram ao PERT estarão sob observação atenta do órgão.
Com relação à legalidade da exigência de tributar os abatimentos concedidos pelo PERT, são necessárias duas observações importantes, a primeira relacionada ao IRPJ e a CSLL; a segunda, ao PIS e a COFINS.
Quanto ao IRPJ e a CSLL, ambos os tributos incidem sobre o lucro. Tributa-se o lucro como sinônimo de renda. Segundo o STF, a nota comum ao conceito de renda tributável é a ideia de acréscimo proveniente de ato oneroso. Ora, os abatimentos concedidos se caracterizam como remissão de um débito de natureza tributária. Quando muito, o reconhecimento, como despesas, dos juros e da multa de mora em exercícios anteriores, pode ter produzido uma redução do IRPJ e da CSLL a pagar. Mas isso não é a regra.
Quanto ao PIS e a COFINS: Estes incidem sobre a receita e, ao decidir pela não inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, o STF considerou que receita é ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Os descontos concedidos pelo PERT reduzem o débito. Não se configuram como receita, nos termos definidos pelo Supremo.
Em síntese, com relação ao IRPJ e a CSLL, a situação deve ser examinada caso a caso. Quanto ao PIS e a COFINS, em hipótese alguma os abatimentos concedidos pelo PERT se sujeitam a essas contribuições.
Por Atílio Dengo, Advogado Tributarista, Doutor em Direito Tributário e Professor Universitário.