No artigo anterior falamos sobre a incidência do IBS e da CBS e os seus contribuintes. Nesse artigo trataremos do cálculo do IBS e da CBS, ou seja, veremos qual será a base de cálculo e as alíquotas desses tributos.
Quanto à base de cálculo a questão é bastante simples. Já vimos que o IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e operações com serviços. Assim, a base de cálculo será o valor da operação. Por valor da operação entende-se o preço do produto com eventuais acréscimos cobrados pelo fornecedor, como juros, multas, frete sob seu encargo, etc. Há um aspecto positivo: o valor pago a título de IBS, CBS, IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS, iluminação pública e os descontos incondicionais, não integram a base de cálculo.
A questão das alíquotas é um pouco mais complicada. A LC 214/25 fixou alíquotas provisórias aplicáveis à CBS, em 2026, e ao IBS, nos anos de 2026 a 2028. São alíquotas de transição, por isso fixadas em valor mínimo, apenas para fazer testes. Já tratamos delas na primeira publicação da série, para a qual remetemos o leitor: https://atiliodengo.com.br/reforma-tributaria/240/reforma-tributaria-quando-ela-comeca-como-sera-a-transicao. Agora trataremos das alíquotas definitivas que serão estabelecidas a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2029 para o IBS.
Na prática, são três tributos com as mesmas regras, mas destinos diferentes: a CBS, destinada à União, o IBS aos estados e o IBS destinado aos municípios. Logo, teremos três alíquotas, uma para calcular a CBS e duas que, somadas, servirão para calcular o IBS. Segundo a terminologia usada pela LC 214/25, essas alíquotas são denominadas “alíquotas especificas” ou “alíquotas padrão”. Elas serão estabelecidas por lei própria da União, de cada estado e de cada município, para uso nos respectivos territórios. Em 99,9% dos casos, essas serão as alíquotas utilizadas para apurar o valor da CBS e do IBS. A CBS será calculada aplicando-se a alíquota especifica fixada pela União e o IBS será calculado aplicando-se a soma das alíquotas especificas do estado e do município em que ocorreu a operação.
Com tantas pessoas políticas definindo alíquotas, a uniformidade desses tributos fica comprometida. Para amenizar isso, foi concebido um segundo grupo de alíquotas, que a LC 214/25 denomina “alíquotas de referência”. Também aqui serão três: uma para a CBS e outras duas para o IBS, dos Estados e dos municípios. Elas serão fixadas pelo senado federal e irão desempenhar quatro funções: 1º) Servir de limite inferior – conforme estabelecido pelo Anexo XVI, da lei complementar – para quantificar as alíquotas especificas, por exemplo: entre 2029 e 2032, a alíquota específica não poderá ser inferior a 81% da alíquota de referência. 2º) Manter o nível de arrecadação dos tributos em extinção. As alíquotas de referência serão obtidas através de cálculos que visam isso. 3º) Evitar alterações legislativas que aumentem ou diminuam a arrecadação. Qualquer alteração nesse sentido, deve ser compensada pela elevação ou redução da alíquota de referência. 4º) Por último, há certas atividades que o legislador considerou merecedoras de maior uniformização, nestes casos, o cálculo será obtido com a aplicação da alíquota de referência. Isso ocorrerá com os planos de assistência à saúde, planos funerários e com os concursos de prognósticos.
Em síntese, serão dois os tipos de alíquotas definitivas: as alíquotas fixadas pelo Senado Federal que servirão de referência para que a União, os estados e os municípios determinem a sua alíquota. Estes só poderão definir uma alíquota que será aplicada sobre toda e qualquer operação. Isso significa que os entes federados não poderão estabelecer políticas de incentivo fiscal mediante alíquotas favorecidas a determinados setores da economia. Isso só pode ser feito em nível nacional e a LC 214/25 já os definiu.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário
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Na próxima semana: QUAIS SÃO OS SETORES BENEFICIADOS E QUAIS SERÃO AS ALÍQUOTAS