20/07/2021

JUSTIÇA FEDERAL DE SP RECONHECE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS COM LGPD

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Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo reconheceu à empresa varejista o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre gastos oriundos da implementação de medidas necessárias ao cumprimento das disposições constantes na Lei Geral de Proteção de Dados - Lei n° 13.709/18. Para conceder o direito pleiteado pela empresa, a decisão se baseou no critério da essencialidade e relevância dos insumos – critério este definido pelo STJ em 2018. Ainda que bastante importante aos contribuintes, esta decisão de primeiro grau aborda tema polêmico, e acaba por demonstrar certa fragilidade. 

Conforme tratado neste espaço em janeiro de 2021, naquela ocasião a SRFB expressou entendimento (Solução de Consulta n° 7.081/20) no sentido de reconhecer a possibilidade da geração de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com vale-transporte à todas as empresas prestadoras de serviço e aquelas do setor da indústria. O fundamento exposto na solução de consulta utilizou como argumento de fundo o critério da essencialidade firmado pelo STJ, equiparando os gastos com vale-transporte à insumo por ser despesa necessária decorrente de imposição legal. Como apontamos naquele artigo, essa solução de consulta revelava-se um interessante precedente interpretativo.

Por sua vez, a decisão da Justiça Federal de São Paulo também utilizou em sua fundamentação o critério da essencialidade dos insumos. No mesmo caminho, ela equiparou à insumos essenciais os gastos decorrentes das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações estipuladas na LGPD, por tratarem-se de imposições legais – assim como a SRFB fizera na oportunidade da publicação da Solução de Consulta n° 7.081/20, em relação ao vale-transporte. Natural, se considerarmos que as empresas do comércio são aquelas que apresentam um maior volume de gastos com as adequações obrigatórias referentes ao tratamento de dados pessoais de seus clientes. Acontece que, enquanto a solução de consulta reconheceu o direito a indústria e prestadores de serviço, a decisão da Justiça Federal paulista o fez em relação à empresa varejista – setor do comércio. Justamente, este é o ponto frágil da decisão. Isso por que a legislação do PIS/COFINS veda o aproveitamento de créditos sobre insumos ao setor do comércio, restando este conceito ligado exclusivamente a produção de bens/produtos destinados à venda ou a prestação de serviços.  

Em que pese a tendência seja de reversão desta sentença nas instâncias superiores, ela revela-se importante para fomentar o debate. Ao nosso ver, por ser a base de cálculo do PIS/COFINS a receita bruta das empresas, todas as despesas essenciais à geração dessa receita (independente da denominação “insumo” ou do setor produtivo da economia ao qual a empresa pertença) deveriam gerar créditos de PIS/COFINS. 

Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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